TSTAg-AIRR 0101813-69.2017.5.01.0342
Execução: nulidade da citação
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade da citação
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da inobservância dos requisitos processuais inseridos pela Lei nº 13.015/2014. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. Verifica-se, de fato, que o executado não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado na decisão monocrática agravada. 4. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora