TSTAg-AIRR 0011026-98.2019.5.03.0105
Dispensa de empregado público: motivação do ato não comprovada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado público
- Motivação do ato não comprovada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO NÃO COMPROVADA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO OBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA QUE ESTABELECEU O PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPENSA DO EMPREGADO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULAS N. 126 E N. 333 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica segundo a qual: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão em ordem a que produza efeitos para somente a partir da publicação da ata de julgamento (4/3/2024). 2. Não obstante, a discussão destes autos não tem pertinência com a necessidade ou não de motivação da dispensa, mas sim com a não observância de procedimento especial para a dispensa do empregado previsto em norma interna, razão pela qual deve ser reconhecido o distinguishing no caso concreto. 3. O Tribunal Regional consignou que, “para a validade da dispensa de empregado público da MGS, admitido antes da vigência da Resolução SEPLAG n. 23/2015, deve ser observado o devido procedimento administrativo prévio, conforme exigido pela Resolução SEPLAG n. 40/2010, vigente à época da contratação e que incorporou ao contrato de trabalho (Súmula n. 51, I, do TST)”. Registrou, ademais, que, “no caso, embora o reclamante tenha sido admitido em 21/12/2005 (fl. 99), não há prova nos autos de que a ré tenha instaurado procedimento administrativo para a dispensa motivada do autor. Ao contrário, foi apresentado com a defesa o comunicado de dispensa (fl. 356), no qual consta a informação de desnecessidade de realização de processo administrativo ou prévio contraditório”. 4. Reconhecendo a ausência de aderência ao Tema 1.022, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Resolução SEPLAG n. 40/2010, por se tratar de norma mais benéfica, incorporou-se ao patrimônio jurídico dos empregados da ré MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., admitidos sob a vigência da referida norma interna, nos exatos termos da Súmula n. 51, I, do TST. 5. Considerando que o acórdão regional amolda-se à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator