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Jurisprudências

TSTRR 1001559-61.2022.5.02.0312

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. . 1 - No caso dos autos, o TRT entendeu ser indevido o reconhecimento da estabilidade provisória à empregada gestante, ao fundamento de que a contratação se deu por prazo determinado. 2 - O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT e por contrariedade à Súmula 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a nulidade da dispensa da reclamante, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e cinco meses após o parto, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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