TSTRR 10402-75.2019.5.03.0064
Correção monetária: índice aplicável
- Direito do Trabalho
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Fixação imediata
- Fase de conhecimento
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. FIXAÇÃO IMEDIATA. FASE DE CONHECIMENTO. LEI Nº 14.905/2024. No caso concreto, o Tribunal Regional relegou a aplicação do índice de correção monetária à fase de execução, deixando de observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, constata-se o desacerto da decisão agravada, ensejando o provimento do presente agravo, para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. FIXAÇÃO IMEDIATA. FASE DE CONHECIMENTO. LEI Nº 14.905/2024. Constatada possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. FIXAÇÃO IMEDIATA. FASE DE CONHECIMENTO. LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De inicio, assevera-se que a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. 2. Trata-se, na hipótese, de aplicação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento, em que o Tribunal Regional relegou a fixação do índice de correção monetária à fase de execução, deixando de observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Frise-se que a SDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do STF em controle concentrado de constitucionalidade, sobre juros e a correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita . 4. Ademais, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 5. Assim, aplica-se a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, no sentido de que incidirá o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. E, para o período posterior a 30/08/2024, deverão ser observadas as inovações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do aludido recurso de revista por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença; por fim, a partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes critérios: IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei nº 14.905/2024).
Indexação
Adicional de Insalubridade; Correção Monetária; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno; Legitimidade Ativa