TSTAg-AIRR 0000626-74.2023.5.21.0043
Tomador dos serviços: empresa privada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Tomador dos serviços
- Empresa privada
- Estando a d
Ementa
AGRAVO RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que a segunda reclamada agiu como tomadora dos serviços na relação jurídica havida com a empregadora do autor, beneficiando-se da força de trabalho do obreiro. Fez constar que restou inequívoco no conjunto probatório que a litisconsorte se beneficiou da força de trabalho do obreiro durante todo o período contratual. Com tais fundamentos, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos na presente demanda. 4. Tratando-se a segunda reclamada de pessoa jurídica de direito privado, é cabível sua responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. 5. Estando a d. decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator