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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11766-78.2019.5.15.0022

Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista das reclamadas

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso de revista das reclamadas
  • Depósito recursal
  • Juntada de mero comprovante de agendamento de pagamento
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão fundamentada

Ementa

I. AGRAVO DAS RECLAMADAS (COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE MOGI MIRIM E OUTRA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE MERO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. TEMA 158 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000177-43.2022.5.10.0016 (Tema 158), segundo a qual "O comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização". Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao considerar deserto o recurso de revista das Reclamadas, em que juntado mero comprovante de agendamento de pagamento do depósito recursal sem a concessão de prazo para regularização, proferiu decisão em consonância com a tese de natureza vinculante firmada no âmbito deste TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA RECLAMADA (PB ENERGIA S/A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, a Corte Regional consignou de forma clara os motivos e requisitos pelos quais entendeu atendidos para a declaração de grupo econômico entre as Reclamadas, com a consequente imputação da responsabilização solidária. E, também, os motivos pelos quais entendeu estar descaracterizado o acordo de compensação e serem devidas as diferenças de horas extras, estando, ainda, expressamente registrada a determinação de que a primeira Reclamada proceda ao depósito do FGTS e a fixação da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer pela 1ª Ré. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o dispositivo apontado como violado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Horas Extras; Grupo Econômico; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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