TSTAg-AIRR 1000260-85.2020.5.02.0064
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Mantém-se a decisão recorrida
- Controle de jornada
- Duração do trabalho
- Trabalho externo
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, " o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte reclamada não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos declaratórios em que provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria supostamente não examinada, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. 2. CONTROLE DE JORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional quanto ao tema que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO MAL APARELHADO. SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O recurso de revista vem aparelhado em afronta ao art. 791-A da CLT, mencionado de forma genérica, sem indicação precisa e específica de quais incisos ou parágrafos a parte entende violados, razão pela qual se reputa desatendida a exigência da Súmula 221 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido , impondo-se à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo à parte agravante multa de R$7.889,46 (sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), equivalente a 4% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Indexação
Honorários Advocatícios; Trabalho Externo; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional