TSTAg-AIRR 0021776-80.2023.5.04.0271
Descumprimento da exigência contida no art. 896, §1°-a, IV, da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, §1°-a, IV, da CLT
- Diferença de comissões
- Ônus da prova
- Intervalo intrajornada
- Honorários advocatícios
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1°-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Na hipótese, a agravante não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada na revista, o que inviabiliza o processamento do recurso, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões por possuir maior aptidão para a prova. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que " tenho que o recorrente se desincumbiu de produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT, I e o art. 373, I, do CPC, na medida em que a prova testemunhal corrobora a tese inicial de que o tempo de intervalo intrajornada era de apenas 30 minutos ". Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de produzir prova em relação à irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios decorreu da previsão contida no art. 791-A, caput, da CLT, segundo a qual " ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ". Registre-se, por oportuno, que o regional não decidiu a questão sob o enfoque do art. 791-A, § 4º, da CLT, tampouco foi instado a se manifestar acerca de tal questão nos embargos de declaração opostos, pelo que incide a Súmula nº 297 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.