STJAgInt no AREsp 3.164.191
Desapropriação: conclusão probatória afastada pelo acórdão recorrido
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desapropriação
- Conclusão probatória afastada pelo acórdão recorrido
- Fundamento não impugnado de forma específica
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO DO JUIZ SUBSTITUTO QUANDO DA ENTREGA DO ATO AO CARTÓRIO. CONCLUSÃO PROBATÓRIA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu o agravo e não conheceu do recurso especial, com majoração de honorários, por incidência da Súmula 7/STJ e pelo caráter relativo do princípio da identidade física do juiz. A ação rescisória foi ajuizada sob o argumento de ausência de jurisdição do juiz substituto no momento da entrega do ato em cartório. O TRF1 julgou improcedentes os pedidos, assentando inexistir prova segura de que o juiz substituto não detinha jurisdição nesse momento. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ sobre o ponto.
2. O agravo interno não atacou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à dúvida fática sobre a ausência de jurisdição do juiz substituto na data da entrega da sentença em cartório.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.