TSTAg-AIRR 101877-36.2017.5.01.0227
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não é esse o caso dos autos
- Cargo de gestão
- Requisito objetivo do art. 62, parágrafo único, da CLT
- Acréscimo de 40% sobre o salário efetivo
- Gratificação de Função
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE GESTÃO. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALÁRIO EFETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o autor exercia função de gerente geral da agência, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que o art. 62, parágrafo único, da CLT estabelece apenas que o salário do cargo de gestão deva ser pelo menos 40% superior ao salário do cargo efetivo. Não há exigência de que a gratificação de função seja paga em separado, sendo suficiente o acréscimo na remuneração total auferida pelo exercício do cargo de confiança. No mesmo sentido, também é irrelevante para o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT o acréscimo salarial percebido entre a remuneração anteriormente auferida pelo trabalhador, no exercício de outra função de confiança, e a remuneração do cargo de gestão. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação de Função; Juros; Correção Monetária; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional