STJAgInt no AREsp 3.220.855
Intempestividade do recurso especial: diário da justiça eletrônico
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Intempestividade do recurso especial
- Diário da justiça eletrônico
- Disponibilização em 25/8/2025
- Publicação em 26/8/2025
- Contagem em dias úteis
- Prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DISPONIBILIZAÇÃO EM 25/8/2025. PUBLICAÇÃO EM 26/8/2025. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. PRAZO DE 15 DIAS (ART. 1.003, § 5º, CPC). TERMO FINAL EM 16/9/2025. PROTOCOLO EM 17/9/2025. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA COMPROVAR TEMPESTIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DE IMAGENS OU PRINTS EXTRAÍDOS DA INTERNET. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do apelo nobre interposto contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, manteve a condenação em lucros cessantes e alterou a base de cálculo dos honorários.
2. Conforme o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e o art. 224 do CPC, a decisão disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 25/8/2025 considera-se publicada em 26/8/2025, iniciando-se a contagem em 27/8/2025; com prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC), o termo final ocorreu em 16/9/2025, sendo intempestivo o protocolo em 17/9/2025.
3. A comprovação da tempestividade exige documentação idônea, não bastando prints ou imagens extraídas da internet; a parte deve demonstrar, de modo seguro, qualquer causa de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo, o que não ocorreu no caso, prevalecendo a certidão oficial com as datas de disponibilização e publicação (e-STJ, fls. 1.883/1.884).
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno; exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência, hipótese não verificada.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.