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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010642-54.2017.5.03.0090

Negativa de prestação jurisdicional: consignou também que a ré aderira ao PAT em 1992

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Consignou também que a ré aderira ao PAT em 1992
  • Ajuda-alimentação
  • Natureza indenizatória
  • Previsão em norma coletiva
  • Adesão do empregador ao pat

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Como exposto na decisão agravada, em relação às anotações em CTPS, a premissa é irrelevante para a solução da controvérsia. 2. No que diz respeito à manifestação sobre dispositivos de lei e súmulas de jurisprudência, questões de natureza jurídica não viabilizam pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula n. 297, III, do TST). 3. Sobre a alegação de que, “nos ACT de 1989, 1990, 1991, 1996, 1999 não se estabeleceu qualquer cláusula indenizatória” e de que, de 1987 a 1993, a ajuda-alimentação foi paga em pecúnia, o TRT manifestou-se no sentido de que, a partir do ACT 87/88, o pagamento se deu em espécie, com previsão expressa de natureza indenizatória. Consignou também que a ré aderira ao PAT em 1992. 4. Quanto ao alegado dissídio coletivo, em decisão complementar, o TRT registrou seu teor, como pretendido. 5. Uma vez que a Corte de origem pronunciou-se adequadamente sobre as questões fáticas relevantes ao julgamento das pretensões, não há negativa de prestação jurisdicional que autorize a decretação de nulidade. AJUDA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte de origem assentou que “o reclamante não comprovou ter recebido a referida verba antes da edição do aludido ACT 87/88”, a partir do qual “restou estabelecida a concessão do benefício em espécie, com a previsão expressa de sua natureza indenizatória”, a qual não foi alterada em instrumentos normativos posteriores. Registrou ainda que a ré aderira ao PAT em 1992. 2. A argumentação do autor em sentido diverso do que fora delineado no acórdão recorrido, ou seja, de que teria havido alteração lesiva do contrato de trabalho, enseja reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de apelo de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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