TSTRR 0011063-63.2022.5.15.0016
Interrupção da prescrição: aplicação subsidiária do art. 202, v, do CC ao processo do trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
- Aplicação subsidiária do art. 202, v, do CC ao processo do trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, V, DO CC AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a possibilidade de a ação de produção antecipada de provas interromper a prescrição de pretensões deduzidas em reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017 detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, V, do CC. Tal medida afasta a alegação de inércia da parte autora, que busca resguardar elementos probatórios destinados a justificar ou evitar o ajuizamento da reclamação trabalhista. Nessa perspectiva, o § 3º do art. 11 da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorre com o ajuizamento da reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 202, V, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a prescrição incida nas parcelas anteriores ao quinquídio que precede o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator