Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010022-79.2022.5.15.0010

Adicional de insalubridade: impossibilidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que restou comprovado que a reclamante trabalhava em ambiente insalubre, sem recebimento de EPI apto a neutralizar o agente biológico. 3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Vislumbrada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 1.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 1.4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 1.5. Na hipótese em exame, TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, sob o fundamento que este não juntou provas demonstrando a efetiva fiscalização do pagamento dos encargos trabalhistas. Verifica-se que o Tribunal Regional presumiu a culpa em decorrência do mero inadimplemento das parcelas deferidas em juízo. 1.6. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.