TSTAg-AIRR 0100787-50.2023.5.01.0431
Ausência injustificada à audiência: arquivamento
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Ausência injustificada à audiência
- Arquivamento
- Responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais
- Cerceamento do direito de defesa
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20147. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 884, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional determinou a condenação do Reclamante ao pagamento de custas processuais, porquanto o trabalhador não compareceu à audiência para a qual foi devidamente intimado e não justificou sua ausência. 2. O STF, no julgamento da ADI 5766, firmou entendimento no sentido de que a ausência injustificada à audiência de julgamento não se coaduna com os deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a condenação ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. 3. O acórdão regional, portanto, está em consonância com disposto no art. 844, § 2º, da CLT, de modo que a condenação do Reclamante ao pagamento de custas, em razão do seu não comparecimento injustificado à audiência, não implica cerceamento do direito de defesa. Julgados. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator