TSTAIRR 0001216-95.2022.5.17.0011
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Decisão fundamentada
- Não reconhecimento
- Prescrição parcial
- Gratificação fct/fca
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II. No que concerne ao “valor a ser incorporado na gratificação de remuneração”, o que a parte pretende é, de forma oblíqua, combater uma decisão que lhe foi desfavorável, não se podendo confundir, portanto, a hipótese que envolve a prestação jurisdicional incompleta com a entrega da tutela diferente da pretendida. III. No que diz respeito aos honorários advocatícios, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamada não suscitou a matéria no momento processual correto. Diante da ausência de prequestionamento, há incidência do óbice processual da Súmula n° 297 do TST, que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA – FCT. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO SALÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST NO SENTIDO DE SE APLICAR A PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial em caso de pretensão de reconhecimento de natureza salarial da FCT, para fins de incorporação, cuja alteração da forma de cálculo, de modo a reduzir ou suprimir a quantia, implica lesão que se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. GRATIFICAÇÃO FCT/FCA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 69 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada no dia 24/2/2025, fixou no tema 69 da Tabela de Recursos de revista repetitivos a seguinte tese: “A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação” (RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013). II. Diante de pretensão recursal contrária à tese de observância obrigatória fixada no Tema Repetitivo 69 desta Corte Superior (art. 927, III, do Código de Processo Civil), o desprovimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto ao pedido de alteração do percentual fixado (majoração ou redução) aos honorários advocatícios, na hipótese em que se examina o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei, não se reconhece a transcendência da causa. II. Ausente a transcendência da causa, igualmente, no que tange, à pretensão de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese de procedência parcial de pedido, por estar a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que interpretando o art. 791-A, § 3º, da CLT, a procedência parcial de determinado pedido, ou em valor inferior ao indicado na petição inicial, não configura sucumbência parcial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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Honorários Advocatícios