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Jurisprudências

TSTAIRR 0001058-21.2013.5.05.0195

Seguro de vida: indenização substitutiva

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva ao seguro de vida, ao fundamento de que o pedido formulado encontra amparo na cláusula décima sexta do Acordo Coletivo 2012/2014, pois, apesar de o evento morte ter ocorrido após o prazo de vigência da apólice juntada pela recorrente, ficou comprovado que esse documento se limitava ao período equivalente apenas ao primeiro ano do contrato de trabalho do empregado falecido, não havendo nos autos nenhuma prova de que a empregadora o teria renovado ou emitido novas apólices de seguro de vida em benefício do de cujus, circunstância essa que, por sua vez, evidencia o descumprimento da obrigação assumida pela empresa por ocasião da celebração da referida norma coletiva, ainda vigente à época do óbito do empregado (10/6/2013), a qual previa expressamente à empregadora o dever de emitir seguro de vida em benefício de seus empregados. Nesse contexto, descabe cogitar violação dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 7º, XXVI, da CF, porquanto não se verifica, das premissas acima delineadas, nenhuma afronta às regras de distribuição do ônus da prova, tampouco eventual desrespeito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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