STJAgRg no REsp 2.229.112
Dosimetria da pena: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Tráfico privilegiado
- Fração redutora
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA. BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar o bis in idem na dosimetria da pena, sem alterar o quantum final da reprimenda.
2. A decisão agravada reconheceu a ocorrência de bis in idem na origem, decotando a valoração negativa da pena-base e deslocando a análise dos vetores "natureza e quantidade" para a terceira fase da dosimetria, fixando a fração redutora do tráfico privilegiado em 1/5.
3. A parte agravante sustenta que a fração aplicada é desproporcional à gravidade concreta do caso, considerando a quantidade total de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 62,5g) como ínfima, o que deveria ensejar a aplicação do redutor máximo de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração redutora de 1/5 aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, é proporcional e fundamentada, à luz do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Tema 712), que permitem a utilização dos vetores "natureza e quantidade" para modular a fração do privilégio na terceira fase da dosimetria, desde que não tenham sido utilizados na primeira etapa.
6. A quantidade total de entorpecentes apreendidos, embora não seja exorbitante, inclui quatro tipos distintos de drogas, com natureza altamente deletéria, o que denota maior reprovabilidade da conduta e sofisticação na mercancia ilícita, justificando a fração de 1/5.
7. A escolha da fração redutora de 1/5 não é desproporcional, pois está fundamentada na variedade e na natureza nociva das drogas apreendidas, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
8. A manutenção do quantum final da pena decorre de uma operação aritmética lógica, em que os vetores negativos que antes exasperavam a pena-base foram transferidos para impedir a redução máxima na terceira fase, sem que isso implique em ilegalidade ou abuso de discricionariedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 712; STJ, AgRg no HC 817.359/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, HC 853.820/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.