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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001512-14.2022.5.05.0121

Negativa de prestação jurisdicional: doença ocupacional

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Doença ocupacional
  • Nexo causal
  • Neoplasia do sistema nervoso central (astrocitoma)
  • Exposição ocupacional a combustível (benzeno)
  • Alimentação

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. NEOPLASIA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL (ASTROCITOMA). EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A COMBUSTÍVEL (BENZENO). Diante de possível violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. NEOPLASIA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL (ASTROCITOMA). EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A COMBUSTÍVEL (BENZENO). 1. Silenciando-se o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, acerca de questão devidamente prequestionada e relevante ao deslinde da controvérsia atinente aos fundamentos técnico-científicos que amparam, no caso concreto, a conclusão pericial de nexo causal entre a patologia descrita (astrocitoma) e a alegada exposição ocupacional a combustíveis/benzeno, impõe-se o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Trata-se de questão essencial para o exame da controvérsia, pois a ausência de pronunciamento específico sobre o ponto controvertido obsta o adequado enfrentamento da matéria. 3. Assim, a omissão registrada configura negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento dos embargos de declaração, com vistas ao pronunciamento explícito acerca das questões essenciais veiculadas nos embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; e (ii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração às págs. 620/622, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se pronuncie, de forma explícita e fundamentada, sobre a questão suscitada às págs. 617/619, especialmente quanto à base técnico-científica que ampara, no caso concreto, o nexo causal afirmado entre a exposição a combustíveis/benzeno e a patologia que acometeu o reclamante, restando prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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