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Jurisprudências

STJAgRg no HC 897.191

Dosimetria da pena: concurso de crimes

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Concurso de crimes
  • Não configuração de ilegalidade
  • Princípio da dialeticidade
  • Inobservância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CRIMES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).

2. O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

3. No caso concreto, a defesa não impugnou a dosimetria, mais benéfica ao paciente, realizada no acórdão impugnado, proferido no julgamento da ação de revisão criminal, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Quanto ao concurso de crimes, o Tribunal local deixou de conhecer da revisão nesse ponto, por considerar que havia supressão de instância, e a defesa deixou de impugnar o fundamento usado no acórdão impugnado para não conhecer da referida tese. Assim, inviável o conhecimento do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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