TSTAg-Emb 1001899-59.2023.5.02.0024
Horas extras habituais: acordo de compensação de jornada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras habituais
- Acordo de compensação de jornada
- Validade
- Mantém-se a decisão recorrida
- Rescisão / Resolução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, IV, firmou-se no sentido de que “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada”. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 59-B à CLT que, em seu parágrafo único, estabeleceu que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. 2. Na hipótese, incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante ocorreu integralmente na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, não se pode negar a aplicação da novel legislação ao pactuado. 3. Correta a decisão do TRT que limitou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em função da aplicação do art. 59-B da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Rescisão / Resolução