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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010292-43.2024.5.03.0083

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: inépcia da inicial

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Inépcia da inicial
  • Reflexos de horas extras
  • Não configuração
  • Julgamento ultra petita
  • Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL – REFLEXOS DE HORAS EXTRAS – PEDIDO GENÉRICO – NÃO CONFIGURAÇÃO. Consta do acórdão regional que “Na petição inicial de ID 0543716, quanto aos pedidos de horas extras e de adicional noturno, constou, verbis: [...] Com base no exposto, restando comprovado que o Reclamante exercia jornada superior a jornada legal, requer-se o pagamento das horas extras, acrescidas dos percentuais devidos, bem como os reflexos, durante o período janeiro de 2018 e janeiro de 2020, levando em consideração, ainda, as horas extras realizadas pelo Reclamante nos feriados, totalizando o valor de R$ 38.907,54 (trinta e oito mil, novecentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos)”. Entretanto, no Processo do Trabalho, impera o princípio da informalidade, exigindo-se da petição inicial, nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, apenas que a reclamação trabalhista contenha uma breve exposição dos fatos que resulte o dissídio e o pedido. Nesse contexto, conforme firmado pelo Tribunal Regional, a petição inicial contêm os requisitos obrigatórios para seu conhecimento, visto que consta expressamente o pedido de “reflexos das horas extras”. Precedentes. Logo, sendo possível identificar na exordial a causa de pedir e os pedidos de horas extras e reflexos delas decorrentes, não vislumbro a ocorrência de inépcia da inicial. Agravo interno não provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, § 1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Por fim, cabe observar que a SBDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, interpretando o art. 840, § 1º, da CLT, com alteração dada pela Lei nº. 13.467/2017, pacificou entendimento que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial devem ser considerados apenas como fim estimando, sem limitação da condenação aos valores indicados. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO – CONTROLE DE PONTO – ÔNUS DA PROVA. O acórdão regional, soberano na análise do conjunto probatório, firmou que “Os reclamados não juntaram aos autos prova da existência de menos de 20 empregados contratados pela empresa, ônus que lhes incumbia”. Cabe destacar que, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, o ônus de comprovar o número de empregados existentes na empresa pertence ao reclamado. Precedentes. Considerando a redação do artigo 74, §2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST, depreende-se que será presumida a veracidade da jornada inicial quando a reclamada não apresentar o controle de jornada. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que “não apresentados os cartões de ponto do reclamante, aplica-se a Súmula 338 do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial”. Concluiu que “tendo em vista que a prova oral corrobora a tese da inicial, deve ser mantida a r. sentença que acolheu a jornada narrada na inicial, das 19h às 07h, sem intervalo intrajornada, com apenas uma folga semanal”. Assim, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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