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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000747-52.2023.5.02.0031

Equiparação salarial: identidade de funções

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, com base na prova oral e documental, reconheceu a identidade de funções entre reclamante e paradigmas, competindo à reclamada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial, encargo do qual não se desincumbiu, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, na matéria. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. COVID-19. SÚMULAS N.º 126 E 296 DO TST. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu que o reclamante atuou diretamente em UTI destinada a pacientes com COVID-19, no período de abril de 2020 a abril de 2022, reconhecendo a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e afastando a neutralização por EPIs. A revisão do julgado demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, na matéria. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A questão não comporta mais debates, diante do julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese obrigatória: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2.º, do CPC)". Assim, o Regional, ao conceder os benefícios da gratuidade de justiça diante da declaração de hipossuficiência da parte autora, decidiu em consonância com a jurisprudência atual e pacificada desta Corte Superior, atraindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula n.º 333 do TST, no tema. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. ADI 5.766 DO STF. O Regional decidiu em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI 5.766, segundo o qual o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando a exigibilidade da parcela suspensa, condicionada à demonstração, pelo credor, no prazo de dois anos, da superação da situação de hipossuficiência econômica. Ausente contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA 12X36 (TÓPICO TRATADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (TÓPICO TRATADO NO RECURSO DE REVISTA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada, a qual denegou seguimento ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, nas matérias.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do Agravo Interno do reclamante. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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