TSTAg-AIRR 0000101-37.2021.5.19.0005
Horas extras: intervalos e adicionais noturnos
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalos e adicionais noturnos
- Óbice processual
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. HORAS EXTRAS. RSR. INTERVALOS E ADICIONAIS NOTURNOS. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não há como vislumbrar ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, tendo em vista que o trecho do acórdão regional transcrito pelo réu não trata de validade de norma coletiva (art. 896, §1ºA, I, da CLT). Além disso, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo 5º, II, da Constituição Federal, pelo que não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. De todo modo, mesmo se superado tal óbice, verifica-se que a discussão suscitada pelo recorrente é de natureza eminentemente infraconstitucional, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de afronta direta e literal ao referido preceito constitucional. Por fim, quanto à aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 415 da SBDI-1 desta Corte, o réu carece de interesse recursal, na medida em que constou expressamente no acórdão recorrido: “Determina-se, ainda, a apuração das horas extras pelo critério global, observando-se o entendimento firmado na Súmula 415 do TST.” Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por ausência de transcendência da causa. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator