TSTAg-AIRR 511-57.2013.5.04.0017
Cerceamento do direito de defesa: constata-se, desse modo, a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Protesto judicial
- Interrupção da prescrição bienal e quinquenal
- Equiparação salarial
- Horas extras
- Exercício de cargo de confiança
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Do trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não há tese acerca do alegado cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência de ausência de reabertura da instrução processual para fins de buscar os fatos ocorridos no novo período não prescrito. Constata-se, desse modo, a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. 1. O Tribunal Regional acolheu o protesto interruptivo da prescrição sob o n° 0000814-09.2011.5.04.0028, razão pela qual declarou a interrupção da prescrição quinquenal e bienal quanto aos pedidos de horas extras e acúmulo de funções formulados na presente ação, a partir do ajuizamento do referido protesto – 12.07.2011. Nesse contexto, pronunciou a prescrição das parcelas exigíveis no período anterior a 12.07.2006 exclusivamente em relação aos pedidos de horas extras e acúmulo de funções. 2. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal no sentido de inexistência de identidade de pedido entre a presente ação e ação de protesto interruptivo, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 3. Conforme se verifica, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I, do TST. 4. Com efeito, o protesto judicial, como medida para prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalvar direitos, como ocorre no protesto interruptivo da prescrição, está previsto no art. 202, II, do Código Civil. Assim, o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em transcreveu a integralidade do acórdão regional, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia e não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO AO PERÍODO INTEGRAL. 1. Conforme se observa do excerto do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista, o Tribunal de origem condenou o reclamado ao pagamento de uma hora extra diária em razão do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, no período de 01.01.2011 a 01.10.2011, quando o autor exerceu a função de gerente de crédito de varejo. 2. Nesse contexto, a decisão regional, nos termos em que proferida, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 437, I e III, do TST, editada com base no art. 71, § 4º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. 1. A partir do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, foi reconhecido que " as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ". 2. Contudo, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta dos fundamentos do voto prevalecente do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, que compõem suas razões de decidir, que as normas coletivas destinadas aos bancos privados, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. 3. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, esclareceu que a referida decisão de IRR " não retirou da norma coletiva seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados ". 4. No caso, reconhecida a habitualidade das horas extras, a decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Duração do Trabalho; Comissão; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição; Cargo de Confiança; Divisor; Alteração da Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa