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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001219-29.2021.5.02.0385

Alegação de advocacia predatória: b) seja notificada a Corregedoria e encaminhado os autos ao Centro de Inteligência

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de advocacia predatória
  • Ante o exposto, indefere-se o pedido
  • Diferenças de comissões

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PETIÇÃO AVULSA. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. A reclamada junta petição avulsa, às fls. 2.517/2526 requerendo: a) instauração de incidente de constatação de litigância predatória praticada escritório do advogado da parte contrária; b) seja notificada a Corregedoria e encaminhado os autos ao Centro de Inteligência; c) seja o presente processo suspenso, estendendo-se a suspensão aos demais processos patrocinados pelo escritório do advogado da parte contrária nesta Comarca, até a decisão final do incidente de constatação de litigância predatória; d) seja expedido ofício para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e para a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo e Minas Gerais, para que participem ativamente do processo de constatação, bem como para que tomem conhecimento da conduta antiética praticada pelos advogados associados e subcontratados pelo escritório do advogado da parte contrária. Sobre a questão da judicialização predatória (advocacia predatória), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação 127/2022, com o intuito de “Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Nos termos da referida Recomendação, “entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”. No caso dos autos, não há conteúdo probatório delimitado pela Corte de origem e sequer indício de atitude temerária cometida pelos advogados do reclamante. Ressalto que a análise quantitativa do numero de ações ajuizadas pelo advogado contra a mesma empresa não tem o condão, por si só, de demonstrar a prática da judicialização predatória. Para se chegar a conclusão da prática da judicialização predatória, esta Corte deveria verificar fatos e provas que corroborassem com o conteúdo da petição em análise, o que, por se tratar de instância extraordinária, não é possível. Registre-se que no tema recursal devolvido ao exame do TST, a pretensão do reclamante encontra amparo em tese vinculante do Pleno. Assim, considerando-se apenas esse pedido, o caso não seria de advocacia predatória dos representantes processuais do reclamante, mas de multiplicidade de ações judiciais em razão do descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas pela empregadora. Ante o exposto, indefere-se o pedido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. O acórdão recorrido está em consonância com à tese vinculante do TST no Tema 57 da Tabela de IRR: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. A tese vinculante reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior, a qual havia se consolidado no sentido de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir a petição avulsa; II ¿ negar provimento ao agravo interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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