Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.059.501

Regime inicial de cumprimento de pena: substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  • Reincidência

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

2. A defesa sustenta o cabimento do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, alegando desacerto na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena privativa de liberdade, em razão da reincidência do agravante, é adequada; e (ii) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível, considerando a reincidência do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reincidência do agravante justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, conforme o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ.

5. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44, II, do Código Penal.

6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a inadequação social da substituição da pena demandaria o reexame dos fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula n. 568 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, §2º, "c"; art. 44, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ, AREsp n. 2.605.787/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.699.575/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.

Tese

1. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, §2º, "c"; art. 44, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.