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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010291-27.2023.5.18.0002

Deserção do recurso de revista interposto pela reclamada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista interposto pela reclamada
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FACE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Ademais, cabe ressaltar que a previsão de " intimação da parte recorrente para complementação das custas processuais " (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST) só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente do preparo, o que não é o caso dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento das custas processuais referentes ao recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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