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Jurisprudências

TSTRRAg 210-17.2018.5.08.0117

Execução: remição da dívida

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Remição da dívida
  • Penhora no rosto dos autos para pagamento de outras execuções
  • Manutenção da arrematação
  • Nesse sentido cito precedentes do STJ
  • Nesse sentido cito precedente da e

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL . As alegações do agravante dizem respeito à matéria de direito que, por isso, admite prequestionamento ficto, nos termos da Súmula nº 297, III do TST, circunstância que impede o acolhimento da nulidade do acórdão Regional, por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não gera prejuízo à agravante. Assim, não há necessidade de pronunciamento expresso de tese sobre questão eminentemente jurídica, submetida ao prequestionamento ficto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. REMIÇÃO DA DÍVIDA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PARA PAGAMENTO DE OUTRAS EXECUÇÕES. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição do executado, cuja dívida foi remida, a fim de manter a arrematação e as penhoras realizadas no rosto dos autos do presente processo, em razão de execuções pendentes em outros processos nesta Justiça Especializada. O fundamento do Regional foi no sentido de que "por ocasião da intimação para a remição da dívida, não se tinha notícia que havia inúmeras outras execuções pendentes de créditos, em valores superiores ao bem arrematado, logo jamais poderia ser liberado da penhora este, sob pena prejudicar as demais execuções em tramitação nesta especializada" , além de que "os demais credores das execuções dos processos, não quitados pelo executado, não poderão ficar a mercê do pagamento espontâneo de seus créditos trabalhistas pelo executado". 2 - O Regional foi enfático quanto à remição da dívida (execução fiscal), no entanto, procedeu à penhora do bem no rosto dos autos e manteve a arrematação do bem imóvel, em face da constatação de execuções pendentes no Juízo em face do ora recorrente, que culminou com a imissão na posse pelo arrematante, inviabilizando a atividade econômica da empresa. O art. 826 do CPC dispõe que "antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios ". Remida a dívida, extingue-se a execução, não podendo subsistir a alienação efetuada. Nesse sentido cito precedentes do STJ. 3 - Outrossim, não se cogita falar em " excesso de execução ", na medida em que a remição extinguiu a execução mediante o pagamento da dívida com valores diversos daqueles que poderiam ser obtidos com a arrematação, não se havendo de falar em valores remanescentes. E ainda que se considerasse válida a manutenção da arrematação para satisfação dos demais créditos mencionados pelo Regional, a expropriação do bem para satisfação desses créditos não observou o devido processo legal, na medida em que em relação a essas execuções, nem sequer fora oportunizada a possibilidade de pagamento da dívida para liberação do bem em questão, visto que se considerou efetuada a arrematação com a consequente imissão na posse pela adquirente, restando flagrante a violação ao direito de defesa (art. 5º, LIV, da CF) e ao de propriedade (art. 5º, XXII, da CF). 4 - Em que pese ser dever do magistrado buscar a efetividade da execução, sobretudo no processo do trabalho, deve igualmente atentar para os postulados da ampla defesa e dos meios menos gravosos para o executado (art. 805 do CPC), além da tentativa de manutenção da atividade produtiva. 5 – Por outro lado, a subsistência das penhoras efetuadas para satisfação de dívidas pendentes em outras execuções na Justiça do Trabalho, diante da remição da dívida principal, não implica o retorno das demais execuções ao ponto de partida, subsistindo as referidas penhoras, sob pena de violação do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, XXVIII, da CF). Nesse sentido cito precedente da e. SBDI-2 do TST. 6 - Dessa forma, apenas a subsistência da arrematação, diante da remição da dívida, importou violação ao devido processo legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e II- conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de anular a arrematação havida, extinguindo-se a execução do presente processo, mantendo-se as penhoras realizadas e a posse do executado no imóvel, para que lhe sejam oportunizadas outras formas de extinção das demais execuções. Prejudicado o exame do agravo interno e da medida cautelar pleiteada, ambos da terceira interessada G. Dias Participações S.A.

Indexação

Recurso; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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