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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010810-14.2018.5.15.0114

Deserção do recurso de revista: apresentação de comprovante de recolhimento de custas relativo a processo diverso

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Óbice do art. 896, § 7º da CLT
  • Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVO A PROCESSO DIVERSO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a deserção do recurso de revista, em razão da juntada de comprovante equivocado do recolhimento das custas processuais pela parte recorrente. 2. Por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo recursal. Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT. 3. No caso concreto, a parte deixou de demonstrar o recolhimento das custas processuais quando da interposição do recurso de revista, apresentando comprovante de recolhimento de GRU que não corresponde à guia juntada. 4. Em razão da ausência de comprovação do preparo no prazo recursal, conclui-se pela deserção do recurso de revista. 5. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo". 6. Da mesma maneira, o entendimento sedimentado nesta Corte consolidou-se no sentido de que a possibilidade de intimação para recolhimento das custas e do depósito recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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