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Jurisprudências

TSTAg-RR 26-75.2016.5.12.0002

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: reintegração de empregado público

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Reintegração de empregado público
  • Vinculação aos motivos determinantes para a dispensa
  • In casu , o eg
  • Empregado Público

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO - VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES PARA A DISPENSA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que, caso se afaste o motivo indicado pelo empregador público (empresa pública ou sociedade de economia mista) para a ruptura contratual, esta se torna nula, sendo devida a reintegração do empregado, nos termos da teoria dos motivos determinantes. Precedentes. Precedentes. In casu , o eg. TRT, soberano no exame da prova concluiu que a ré não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada à dispensa do autor. Com efeito, está registrado no acórdão recorrido que " no documento de aviso-prévio consta que a dispensa ocorreu ‘por motivos de ordem financeira e consequente necessidade de redução de custos’ , e que acerca dos documentos analisados " entendo que tal documento não é suficiente para demonstrar que a demissão do autor decorre da alegada dificuldade financeira". Nesse contexto, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Destaque-se, ainda, que conclusão em sentido contrário à que chegou o eg. TRT implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126/TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a exclusão do advogado ÉDER ANTÔNIO BORON, e a inclusão do advogado JULIANO LASZUK BATISTA no que se refere à representação da, ora agravante, Companhia de Urbanização De Blumenau-URB, nos termos do capítulo intitulado "providência preliminar", por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Empregado Público

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