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Jurisprudências

TSTEDCiv-ED-AIRR 1563-62.2012.5.02.0443

Interposto antes da lei n.º 13.015/2014 e da lei n.º 13.467/17/2014

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto antes da lei n.º 13.015/2014 e da lei n.º 13.467/17/2014
  • Empregado público
  • Dispensa sem justa causa
  • Inexistência de motivação
  • Necessidade de processo administrativo
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014 E DA LEI N.º 13.467/17/2014. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TERMO DE RESCISÃO DESCREVENDO QUE O CONTRATO DE TRABALHO ERA POR PRAZO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS CONSTANTES NO ACÓRDÃO REGIONAL. INSUSCETÍVEL REEXAME. SÚMULA N.º 126 DO TST. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.022 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. DISTINGUISHING. 1. Em acórdão anterior a Sexta Turma rejeitou embargos de declaração que negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2. Os autos retornaram para nova análise por esta Turma Julgadora, a fim de oportunizar eventual exercício de juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da necessidade de motivação para a dispensa de empregado público de empresa pública. 3. Nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema n.º 1.022 da Repercussão Geral, definiu a tese jurídica segundo a qual: as empresas públicas e as sociedades de economia mista - , sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial -, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. 4. Houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema n.º 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, publicada em 4/3/2024. No caso em tela, é incontroverso que a dispensa da reclamante ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do STF no RE 688.267 (antes de 4/3/2024), marco inicial da modulação de efeitos do Tema n.º 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Portanto, à primeira vista, poder-se-ia concluir que o acórdão regional decidiu de modo dissonante à tese de mérito firmada no precedente do STF, pois, para dispensas em datas anteriores à 4/3/2024, como no caso, não haveria o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , nem se exigiria processo administrativo para tal finalidade. 6. Contudo, ocorre que, conforme se extraí do acórdão regional, há outra fundamentação independente que fez o TRT decidir pela nulidade da dispensa. Por isso a necessidade de acrescer fundamentos à decisão embargada. Consta no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (e seu respectivo complemento) que o contrato era por prazo indeterminado, e não ficou comprovado eventual equívoco nesse ponto. E mais, que existia cláusula em norma coletiva prevendo que, nesses casos, deveria ser instaurado o competente processo administrativo antes da dispensa, e que isso não ocorreu. 7. Essas premissas fáticas e jurídicas delineadas pelo Regional são insuscetíveis de revisão em sede extraordinária, e não se amoldam à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, que não subsume aos casos que envolvam existência de norma coletiva prevendo instauração de processo administrativo antecedente a dispensa. 8. Com efeito, observa-se que a presente hipótese é distinta da versada no Tema n.º 1022 de Repercussão Geral do STF, no qual se discutiu a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. 9. Nesses termos, o juízo de retratação não deve ser exercido, acolhendo os Embargos de Declaração para prestação de esclarecimentos e com acréscimos de fundamentos, sem efeitos modificativos. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) não exercer o Juízo de Retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, quanto ao tema "Despedida Imotivada de Empregados Estatais", acolhendo os Embargos de Declaração para prestação de esclarecimentos e com acréscimos de fundamentos, sem efeitos modificativos; e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.

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