TSTRR 0000585-20.2022.5.12.0035
Adicional de insalubridade em grau máximo: auxiliar de serviços gerais em estabelecimento comercial de uso indeterminado de pessoas (restaurante)
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Decisão regional contrária à jurisprudência do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE USO INDETERMINADO DE PESSOAS (RESTAURANTE). APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 448, II, DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITÍCA RECONHECIDA. Hipótese na qual o Regional julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade da autora, auxiliar de serviços gerais em estabelecimento comercial de grande circulação (restaurante). A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que camareiros e auxiliares gerais de motéis, hotéis e restaurantes fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por esta situação encontrar-se inserida no item II da Súmula n.º 448 do TST. Nessas circunstâncias, a coleta de lixo e de limpeza de sanitários se refere a local de uso indeterminado de pessoas (grande circulação), merecendo, pois, tratamento diferenciado, ante os riscos e malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano. Decisão do Regional reformada, para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, restabelecida a sentença de primeiro grau. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade ao item II da Súmula n.º 448 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, restabelecida a sentença a quo, quanto ao tema. Brasília, 11 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator