TSTAg-AIRR-RR-AIRR 0000670-95.2021.5.06.0006
Liberação de valores bloqueados: empresa em processo de recuperação judicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Liberação de valores bloqueados
- Empresa em processo de recuperação judicial
- Impossibilidade
- Competência do juízo universal
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Sobre o tema a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. 2. Isso porque, como se sabe, a existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar. 3. A competência desta Especializada restringe-se, portanto, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput, e §2º, da Lei nº 11.101/05. 4. Dessa forma, tem-se não ser possível a liberação de valores bloqueados ao exequente, uma vez que tais fazem parte, de fato, do universo de bens do executado, ainda que as constrições tenham sido realizadas anteriormente à decretação da recuperação judicial. Precedentes. 5. Na hipótese o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a obrigatoriedade da habilitação do crédito do exequente perante o Juízo Universal, com base nos artigos 6º, § 2º, e 49 da Lei nº 11.101/2005, decidiu em sintonia com o entendimento uniforme desta colenda Corte Superior, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. 6. Deve ser mantida a decisão denegatória do agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator