TSTAg-RRAg 10182-13.2020.5.03.0074
Reclamada: no caso, nas razões do agravo, a parte alega que " não há de prevalecer a r
- Processo Civil
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº422DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº422desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". I I. No caso, nas razões do agravo, a parte alega que " não há de prevalecer a r. decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela recorrente, sob o ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida, bem como ausência de transcendência político social e econômica". Ocorre que, no caso, quanto aos temas que tiveram seu seguimento negado pela Autoridade Regional, sequer houve interposição de agravo de instrumento. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Prêmio; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR