TSTAg-AIRR 0011620-65.2022.5.15.0011
Adicional de insalubridade: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida. No presente caso, a decisão agravada reconheceu a transcendência jurídica da matéria, em razão da questão jurídica que será debatida no IRR nº 35, sem determinação de suspensão, entretanto, pontuou que a decisão, nos termos em que proferida, encontra-se em sintonia com a jurisprudência majoritária desta c. Corte, que também entende que, tratando-se de processo submetido ao rito ordinário, os valores apontados em petição inicial seriam apenas uma mera estimativa. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, apenas em relação ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
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