TSTAg-AIRR 0000357-89.2025.5.18.0191
Benefícios da justiça gratuita: declaração de hipossuficiência
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Não cabimento
- Horas extras
- Controvérsia fática
- Empresa privada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 21 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE VINCULANTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo interposto pela 2ª ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Diante do disposto no art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40 do TST, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face de capítulo do recurso de revista cujo seguimento tenha sido negado por estar em conformidade com entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo (Tema 21 da Tabela de IRR). Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, após valorar o conjunto fático-probatório, firmou convicção de que “o reclamante desincumbiu-se a contento do encargo de comprovar, em amostragem trazida na impugnação à defesa, que houve labor em horas extras não compensadas e não pagas nos contracheques”. A Corte Regional ainda fez constar no acórdão recorrido fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante, no sentido de que “Analisando os espelhos de ponto constata-se, efetivamente, que as horas extras lançadas não eram compensadas, pois o tempo de atraso apontado nesses documentos não corresponde ao débito no saldo de horas extras indicados no rodapé dos espelhos. E não há indicação de folgas compensatórias (as faltas foram descontadas do pagamento mensal e não compensadas)”. 2. Nesse cenário, indene de dúvidas que para se chegar à conclusão diversa das exaradas pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 331, ITEM IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à responsabilidade subsidiária da 2ª ré, empresa privada tomadora de serviços terceirizados. 2. O quadro fático delineado no acórdão recorrido, imutável nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que a recorrente foi tomadora e beneficiária dos serviços prestados pela autora. 3. Logo, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 4. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator