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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001039-26.2022.5.11.0003

Complementação de “labor aos fins de semana”: adicional de 15%

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Complementação de “labor aos fins de semana”
  • Adicional de 15%
  • Aplicação de óbice de natureza processual
  • Incidência do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Ausência de transcrição em que se demonstra o prequestionamento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE “LABOR AOS FINS DE SEMANA”. ADICIONAL DE 15%. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO EM QUE SE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO. I. A fração transcrita no recurso de revista não permite que se conclua pelo prequestionamento da controvérsia, abarcando apenas o fundamento adotado de que o adicional em questão foi previsto em norma coletiva, sucessivamente renovada e que continua vigente. Por outro lado, há no recurso de revista e no presente agravo alegações que não estão abarcadas na fração do acórdão transcrita, como a supressão do benefício pela ausência de renovação da norma coletiva ou de vulneração da tese firmada na ADPF 323. A transcrição efetuada não permite concluir pelo prequestionamento de tais argumentos. II. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, referente à incidência do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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