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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100235-48.2019.5.01.0521

Rito sumaríssimo horas extraordinárias: turno ininterrupto de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo horas extraordinárias
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Jornada de 8 horas
  • Previsão em norma coletiva
  • Horas Extras
  • Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

Ementa

AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que havia autorização em norma coletiva de ampliação de 6h para 8h da jornada do autor em turnos ininterruptos de revezamento, afastando a pretensão de pagamento de horas extraordinárias, excedente à 6ª diária. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. É cediço que o artigo 7º da Constituição Federal, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu inciso XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. 4. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. 5. Assim, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador, bem como sejam conferidas vantagens compensatórias à categoria profissional, as quais não necessitam estar explicitadas pelo Tribunal Regional de origem. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior. 6. Quanto ao alegado labor extraordinário habitual, o Tribunal Regional deixou expresso que os recibos salariais apresentados demonstram a inexistência da habitualidade alegada. Assim, o acolhimento da tese recursal, em sentido diverso, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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