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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000289-31.2020.5.02.0713

Acordo homologado: vínculo de emprego incontroverso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACORDO HOMOLOGADO. VÍNCULO DE EMPREGO INCONTROVERSO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO GENÉRICA - "INDENIZAÇÃO LIBERAL" . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "deve ficar a cargo da reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias, as quais devem incidir sobre o valor total do acordo, diante da ausência de discriminação válida das parcelas sob a genérica rubrica de ' indenização liberal' , eis que incontroverso o vínculo empregatício e ausente comprovação de quitação das verbas rescisórias, considerando, ainda que, houve a homologação parcial da avença pelo juízo de origem, que determinou à recorrente que procedesse ao recolhimento das contribuições previdenciárias". 3. Indene de dúvidas que a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo julgador, em qualquer fase processual. Reza o art. 764 da CLT que "os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação", sendo "lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo". Ocorre que tal liberdade não justifica a negação da ordem jurídica. Há disciplinamento específico acerca das contribuições previdenciárias, não sujeito à vontade das partes ao celebrarem um negócio jurídico - art. 43, parágrafo único, da Lei n° 8.212/1991. 4. Revela-se necessário salientar, também, que esta Corte firmou entendimento de que a fixação genérica de natureza indenizatória do valor acordado ("indenização liberal"), não atende à exigência de discriminação prevista no art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991. 5. Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao concluir pela incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor do acordo homologado a título de "indenização liberal", perfilhou entendimento em consonância e não em desconformidade com a OJ 368 da SBDI-1 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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