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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000819-16.2016.5.06.0023

Execução: coisa julgada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental n° RE 1.251.927, cujo trânsito em julgado em 05/03/2024, confirmou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes, validando a metodologia de cálculo da RMNR adotada pela Petrobras, em conformidade com os acordos coletivos firmados. Tal decisão possui efeito vinculante e erga omnes, determinando que o “complemento da RMNR” já deve englobar os valores referentes aos adicionais salariais para equiparar a remuneração dos empregados de mesma região e nível de carreira, conforme o disposto no art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC. No entanto, não houve modulação de seus efeitos para fins de sustar a eficácia de decisões que já tenham trânsito em julgado. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que “o trânsito em julgado da decisão condenatória se configurou em 16/11/2017, consoante certidão lançada no ID. bc45920, o que significa que o fenômeno da coisa julgada se consubstanciou muito antes de o STF proferir o julgamento que se tornou definitivo no RE 1.251.927/RN, e até mesmo antes da decisão que determinava o sobrestamento dos feitos com pertinência temática.” Considerando que o presente feito transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Agravo Regimental n° RE 1.251.927, não há que se falar na inexigibilidade do título executivo judicial. Assim sendo, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, nos termos art. 879, § 1º, da CLT, o que obsta a alteração da sentença na fase de liquidação, razão pela qual não se vislumbra violação dos dispositivos constitucionais apontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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