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Jurisprudências

TSTAIRR 1001587-09.2018.5.02.0073

Execução: interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada não impugna a decisão regional de admissibilidade nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, qual seja, a aplicação da Súmula 218 do TST. A insurgência recursal limita-se a afirmar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a apontar violação constitucional e divergência jurisprudencial, bem como a reproduzir argumentos de mérito. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Diante da inobservância do princípio da dialeticidade, incide à Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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