TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001361-88.2023.5.11.0010
Terceirização: responsabilidade subsidiária do ente público
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Culpa “in vigilando”
- Ônus da prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. 3. Em razão da devolutividade restrita, inerente aos recursos de natureza extraordinária, somente serão objeto de exame as matérias expressamente devolvidas à análise desta instância recursal extraordinária. Nesse contexto, quanto à matéria em análise, não consta do acórdão regional registro sobre a ausência de registro da CTPS ou acerca do inadimplemento do FGTS; ao contrário, como já posto no acórdão embargado, a Corte de origem fundamentou a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora