TSTROT 0002830-02.2025.5.05.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Determinação de desmembramento da ação coletiva
- Ajuizamento de execução individual
- Decisão rescindenda que pronunciou a prescrição
- Termo inicial do prazo prescricional
- Teoria da actio nata
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO RESCINDENDA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora exequente em face da sentença que pronunciou a prescrição da execução individual proposta com base em sentença coletiva. No caso concreto, o magistrado considerou o termo inicial da prescrição como a data de trânsito em julgado do título executivo da ação coletiva (01/07/2011), pronunciando a prescrição da execução proposta apenas em 16/08/2022. II – Ocorre que a liquidação da ação coletiva tramitou por muitos anos, tendo o magistrado, apenas em 10/02/2022, determinado o seu desmembramento em diversas ações, com, no máximo, três exequentes cada, o que foi cumprido pela ora autora seis meses depois. III – Consoante jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a regra é que a pretensão de execução individual de sentença coletiva prescreve em 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva. Todavia, quando já há execução coletiva em andamento e advém determinação judicial estabelecendo que a execução prossiga de maneira individualizada, que é o caso dos autos, o termo inicial da prescrição passa a ser contado a partir da referida decisão de desmembramento. Este entendimento é baseado na teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil. Precedentes específicos das oito turmas do TST. IV - Na hipótese vertente, como dito, a decisão que determinou que a liquidação e execução fossem feitas de maneira individualizadas, ocorreu em 10/02/2022, enquanto a execução individual foi ajuizada em 16/08/2022, dentro de qualquer prazo prescricional. Violado, portanto, o art. 202, parágrafo único, do CC, segundo o qual "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". V - Concluir de forma diversa seria o mesmo que aceitar a decisão de desmembramento, proferida durante o trâmite da liquidação, como uma sentença de pronúncia da prescrição contra todos os exequentes, uma vez que quaisquer execuções individuais propostas posteriormente àquela determinação seriam, inevitavelmente, declaradas prescritas. Recurso ordinário conhecido e provido. Pleito rescisório julgado procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para, em reforma ao acórdão regional, julgar procedente o pleito rescisório por violação manifesta do art. 202, parágrafo único, do Código Civil e desconstituir a sentença de pronúncia de prescrição proferida nos autos de nº 0125000-76.2007.5.05.0009. Em juízo rescisório, determina-se o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento na liquidação e execução individual, afastada a prescrição, como entender de direito. Custas e honorários invertidos em desfavor da parte ré. Brasília, 14 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora