TSTAIRR 1000992-84.2021.5.02.0467
Indenização por danos materiais e pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausente a comprovação de ato ilícito da reclamada
- Culpa não constatada
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO DA RECLAMADA. CULPA NÃO CONSTATADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso do reclamante que pretendia indenização por danos materiais e pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho. Com base no laudo pericial reconheceu o acidente e suas sequelas, porém consignou que não houve prova da culpa da empregadora, pois o acidente, decorrente do manuseio do saco de lixo, foi um infortúnio sem participação da empresa. Considerou que a própria trabalhadora minimizou o ocorrido e não comunicou a chefia, estando portanto, ausente a comprovação de ato ilícito da reclamada. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator