Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010803-40.2022.5.03.0106

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Prescrição
  • Diferenças salariais
  • Aquisição do banco real pelo santander
  • Descumprimento da política salarial de "grades"
  • Prescrição parcial

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AQUISIÇÃO DO BANCO REAL PELO SANTANDER. DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A discussão diz respeito à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos procedimentos estabelecidos na política salarial por Grades, após a sucessão do Banco Real pelo Banco Santander. A jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar a controvérsia dos autos, envolvendo o Banco reclamado, adota o entendimento firmado na Súmula n.º 452, do TST, aplicando-se a prescrição parcial. Julgados. Agravo não provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO. A decisão Regional, ao reconhecer a interrupção da prescrição na hipótese, ante o ajuizamento de ação de protesto de nº 0011643-23.2017.5.03.0107, em 09/11/2017, decidiu em sintonia com jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a OJ 392 da SDI-1/TST preleciona que "[o] protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". Convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que o teor da referida Orientação Jurisprudencial é compatível com o disposto no art. 11, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Isso em razão da necessidade de interpretação teleológica e sistemática do novel dispositivo, à luz de toda a disciplina legal acerca das causas interruptivas da prescrição. Julgados. Ademais, é entendimento assente no âmbito desta Corte que o protesto judicial interrompe tanto o prazo prescricional bienal como o quinquenal, sendo que o marco da prescrição quinquenal é contado do ajuizamento do protesto. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. POLÍTICA DE GRADES – DIFERENÇAS SALARIAIS. O e. TRT estabeleceu as premissas de que “verifica-se que a parte autora foi admitida antes da incorporação e antes da implantação de nova estrutura de Níveis e Cargos pelo Santander, motivo pelo qual esta última não alcança o seu contrato de trabalho, incidindo aqui a orientação consubstanciada no item I da Súmula 51 do C. TST”. Pontou também que “(...)conforme bem observado pelo juízo de origem, tem-se que não houve a apresentação dos documentos solicitados pela perita do juízo com relação à política de grades/níveis.” Assinalou, ainda que “(...) se a parte reclamada adota, por liberalidade, política salarial de níveis, fixando critérios, fica responsável por apresentar meios que permitam a verificação da correção dos valores pagos aos empregados em decorrência de sua implementação.” Concluiu, nesse passo, que “teria a parte ré o dever apresentar elementos que pudessem aferir a correta aplicação da política salarial de níveis à parte autora, com base nos princípios que norteiam o processo civil e são aplicáveis ao processo do trabalho, como a boa-fé, a lealdade processual e a cooperação, sob pena de considerar válido os fatos que, por meio dos documentos a parte autora pretendia provar.” Tal como proferida, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar a controvérsia dos autos, envolvendo o Banco reclamado. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Em relação ao tema “justiça gratuita”, o e. TRT firmou o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica, não infirmada por outra prova constante dos autos, autoriza a concessão da gratuidade judiciária, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. A decisão regional, tal como proferida, está em sintonia com o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. É certo que o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse passo, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Constata-se que entendimento sufragado pela Suprema Corte foi observado pelo Tribunal Regional, de modo que não cabe reforma da decisão agravada. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.