TSTAg-AIRR 0011269-11.2024.5.03.0091
Rito sumaríssimo: trabalho externo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Trabalho externo
- Horas extraordinárias
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Descumprimento do art. 896, § 9º, da CLT
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual, descumprimento do art. 896, § 9º, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator