TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010754-03.2021.5.03.0019
Intempestividade: os embargos de declaração não ensejam conhecimento, visto que são intempestivos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. Os embargos de declaração não ensejam conhecimento, visto que são intempestivos. A decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 24/02/2025 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 25/02/2025 (terça-feira), iniciando-se o prazo no dia 26/02/2025 (quarta-feira). Considerando a suspensão dos prazos processuais nos feriados de 3 e 4 de março (art. 62, III, da Lei nº 5.010/1966), o prazo voltou a fluir em 05/03/2025 (quarta-feira). O termo final do prazo em dobro (10 dias), portanto, ocorreu em 13/03/2025. Os embargos de declaração, contudo, somente foram opostos no dia 19/03/2025, quando já consumada, assim, a preclusão temporal. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 20 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator