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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101094-63.2019.5.01.0004

Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais entendeu que a reclamante estava enquadrada no regime laboral previsto no artigo 224, § 2°, da CLT, de forma que não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. O art. 795 da CLT determina que a parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade de falar, em audiência ou nos autos. Extrai-se do acórdão regional que na ata de audiência não está consignado o protesto alegando nulidade processual, em função do indeferimento do depoimento de testemunhas. Ainda, verifica-se do acórdão recorrido que a parte recorrente, ao oferecer razões finais, não fez nenhuma alusão ao suposto vício processual. Na hipótese, a primeira oportunidade para a reclamante se manifestar sobre a dispensa do depoimento de testemunhas se deu em audiência, no exato momento em que o magistrado assim decidiu, o que, contudo, não ocorreu, pois não houve registro de protestos, razão pela qual operou-se a preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. Inviável, pois, o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO REGIME LABORAL PREVISTO NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTATADOS PELA CORTE A QUO . APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 102, I, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o enquadramento nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT, conquanto reclame uma fidúcia diferenciada e peculiar, em comparação com os demais trabalhadores bancários, não exige amplos poderes de mando e gestão (próprios dos empregados enquadrados no art. 62, II, da CLT). Nesses termos, para que o bancário seja enquadrado no regime de trabalho previsto no art. 224, § 2º, da CLT é necessária apenas a comprovação do exercício de cargo de confiança, com o respectivo pagamento pelo exercício da função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos (insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal, a teor da Súmula n° 126 do TST), concluiu que a reclamante possuía fidúcia especial idônea a enquadrá-la ao disposto no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que demonstram que a reclamante, no exercício da função de gerente de relacionamento, se reportava diretamente ao gerente geral da agência, solicitava o aumento do limite do cheque especial dos clientes à área de credito, efetuava venda de produtos do banco e assinava cheques administrativos em conjunto com outro gerente. Ainda, evidenciam que, de 2013 a 2016, a reclamante foi responsável por fechar a agência, na ausência do Gerente Geral, e que, se reputasse o cliente como de risco, não liberava o crédito. 3. Nesse contexto, a partir da análise do acervo probatório, a Corte a quo manteve a decisão do juízo sentenciante que enquadrou a reclamante na hipótese prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, uma vez que preenchidos os requisitos cumulativos previstos no texto legal: fidúcia especial (requisito subjetivo) e recebimento de gratificação superior a um terço do salário efetivo (requisito objetivo). 4. Assim, o apelo não comporta processamento, uma vez que a decisão está em consonância com as previsões legais contidas no § 2º do artigo 224 da CLT e na jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 102/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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