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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.861

Execução penal: prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária para apenado em regime fechado, sob alegação de hipertensão arterial, idade avançada e saúde fragilizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando o quadro de saúde apresentado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada está fundamentada na inexistência de documentação médico-hospitalar que demonstre debilidade acentuada ou necessidade de tratamento indisponível no sistema prisional.

4. O laudo médico penitenciário atesta que o apenado está sendo assistido pela equipe de saúde do estabelecimento, recebendo tratamento adequado.

5. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de que o apenado está acometido de moléstia grave e que o tratamento necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos.

6. A proteção à saúde do preso decorre da Constituição da República e da Lei de Execução Penal, que impõem ao Estado o dever de garantir acesso efetivo ao tratamento adequado, incluindo encaminhamentos externos e transferências hospitalares quando necessário, sem subverter a lógica executória.

7. A alegação de risco potencial, desacompanhada de prova pericial idônea que demonstre a impossibilidade de manejo clínico intramuros, não autoriza a mitigação excepcional do regime prisional.

8. A prisão domiciliar não pode funcionar como atalho à progressão de regime, devendo ser restrita às hipóteses estritas e comprovadas de incompatibilidade terapêutica com o cárcere.

9. O reexame fático-probatório dos autos para afastar os fundamentos adotados na origem é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de moléstia grave e demonstração de que o tratamento necessário não pode ser prestado no ambiente prisional.

2. A prisão domiciliar não pode ser utilizada como meio de progressão de regime, devendo ser restrita às hipóteses comprovadas de incompatibilidade terapêutica com o cárcere. 3. O reexame fático-probatório dos autos para afastar os fundamentos adotados na origem é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.

Tese

1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de moléstia grave e demonstração de que o tratamento necessário não pode ser prestado no ambiente prisional.

2. A prisão domiciliar não pode ser utilizada como meio de progressão de regime, devendo ser restrita às hipóteses comprovadas de incompatibilidade terapêutica com o cárcere. 3. O reexame fático-probatório dos autos para afastar os fundamentos adotados na origem é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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